Educando pra Fome – Tucanos negam merenda escolar à professores e alunos do ensino médio
Educando pra Fome – Tucanos negam merenda escolar à professores e alunos do ensino médio
Na velha linha do quanto pior melhor, os governos nazitucanos do Estado de Sum Paulo e de São José pra Poucos valem-se da burocracia e da insensibilidade peculiar para negar o direito básico à merenda de alunos do ensino médio e professores da rede pública.
Isso se dá principalmente porque, tanto o dinheiro como a política que garante essa alimentação á todos vem do governo federal, adversário político dos nazitucanos que preferem que a população passe fome e necessidade à dar o braço à torcer.
No caso do Estado, desgovernado por José Ferra o povo, o dinheiro pra pagar a merenda já está na conta faz mais de mês, mas o desgovernador prefere por culpa na burocracia pra enrolar e deixar as pessoas passando fome, muitas vezes jogando comida fora que sobra dos alunos do ensino fundamental.
No caso da nazitucana São José, o ditador Adolf Curi vai além: Joga todo dia quilos e quilos de comida no lixo mas não permite que seja dado sequer um prato de comida aos professores, afinal pro projeto nazitucano, gente com fome ensina mal e aprende mal, ideal para que se mantenham alienados, fracos do corpo e da mente para assim se submeter aos caprichos de uma elitizinha tacanha nazitucana que explora até o último fio de dignidade e trabalho em troca de ilusões de poder e migalhas até que virem bagaço e possam ser jogados fora.
Se tem algo que precisa ser jogado fora, não é comida, não são pessoas , são Eles. FORA COM ELES!
Jorge Saladino
3 Comentários:
A situação é simples de explicar: vivemos em um Estado policial, autoritário, truculento, segregacionista e racista, governado por ditadores de direita que são referendados por um povo imbecil, arrogante, preconceituoso, cordeirinho e vaca de presépio, analfabetos funcionais incapazes de interpretar política e cujos políticos que se encontram no poder são blindados por uma imprensa vendida e mau-caráter. É claro que os imbecis dos paulistas que referendam essa corja se acham integrantes de uma ilha de prosperidade, e que são diferenciados dos outros estados da Federação, tudo dentro do script conforme esses nazi-tucanos pregam.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2004.
Institui a renda básica de cidadania e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.
§ 1o A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população.
§ 2o O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.
§ 3o O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.
§ 4o O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.
Art. 2o Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 4o A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2004
será preciso que pessoas morram pelas ruas ou matem uns políticos para que alguem tome uma atitide?
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